DON CURZIO NITOGLIA: LIBERDADE RELIGIOSA E TRADIÇÃO APOSTÓLICA

Don Curzio Nitoglia
27 de maio de 2011
Tradução Gederson Falcometa




O Decreto sobre a Liberdade Religiosa (Dignitatis humanae, 7 de dezembro de 1965) é uma contradição com a tradição apostólica e o magistério constante da Igreja resumido no Direito Público Eclesiástico.

.  Se veja S. Gregório Nazianzeno (+ 390), Hom. XVII; S. João Crisóstomo(+ 407),Hom. XV super IIam Cor.; S. Ambrogio (+ 397), Sermo conta Auxentium; S. Agostinho (+ 430), De civitate Dei  (V, IX, t. XLI, col. 151 ss.); S. Gelásio I (+ 496), Epist. ad Imperat. Anastasium I; S. Leão Magno(+ 461), Epist. CLVI, 3; S. Gregório Magno (+ 604), Regesta, n. 1819; S. Isidoro De Sevilha (+ 636), Sent., III, 51; S. Nicola I, Epistul. Proposueramus quidam (865); S. Gregório VII (+ 1085), Dictatus Papae(1075), I epístola a Ermanno Bispo  de Metz (25 agosto 1076), II epístola a Ermanno (15 marzo 1081); Urbano II (+ 1099), Epist. ad Alphonsum VI regem; S. Bernardo De Claraval (+ 1173), Epístola a papa Eugenio III sobre as duas espadas; Inocêncio III (+ 1216), Sicut universitatis conditor (1198), Venerabilem fratrem (1202), Novit ille (1204);Inocêncio IV (+ 1254),Aeger cui levia (1245); S. Tomás De Aquino (+ 12074), In IVum Sent., dist. XXXVII, ad 4;Quaest. quodlib., XII, a. 19; S. Th., II-II, q. 40, a. 6, ad 3; Quodlib. XII, q. XII, a. 19, ad 2; Bonifácio VIII(+ 1303), Bolla Unam sanctam (1302); Cajetanus (+ 1534), De comparata auctoritate Papae et Concilii, tratt. II, pars II, cap. XIII; S. Roberto Bellarmino (+ 1621), De controversiis; F. Suarez (+ 1617), Defensio Fidei catholicae;. Gregório XVI, Mirari vos(1832); Pio IX, Quanta cura e Syllabus (1864); Leão XIII, Immortale Dei (1885), Libertas(1888); S. Pio X, Vehementer (1906); Pio XI, Ubi arcano (1921), Quas primas (1925),Pio XII, Discurso aos juristas Católicos Italianos, 6 de dezembro de 1953.


· A doutrina católica sempre foi aquela da subordinação do Estado a Igreja, como do corpo a alma. Essa conheceu nuances acidentais: poder direto in spiritualibus e indireto in temporalibus ou poder direto também in temporalibus, mas não exercitado e dado pelo Príncipe temporal ao Pontífice Romano (plenitudo potestatis). Nunca nenhum dos 265 Papas, Padres Eclesiásticos, Doutores da Igreja, teólogos ou canonistas recebeu na Igreja o ensino da separação entre Estado e Igreja, que é e sempre foi condenado.


· Ora a Dignitatis Humanae (doravante DH) ensina pastoralmente que o homem tem “direito a liberdade religiosa[…] privadamente [até aqui nada a objetar, se trata do “foro interno” que resguarda só o homem e Deus e não o Estado] e em público seja só ou seja associado com outros [e aqui a casa cai¹, na verdade no “foro externo” não se há o direito de professar o erro, se pode falar somente de tolerância nunca de direito]. […]. É necessário que todos os cidadãos e toda comunidade religiosa venham reconhecer o direito a liberdade em matéria religiosa. […] Liberdade religiosa que deve ser reconhecida como um direito a todos os homens e a toda comunidade e que deve ser sancionada no ordenamento jurídico [aqui a ruptura total com o “direito Público Eclesiástico do Papa São Gelásio até Pio XII]”. (DH, n. 2, 3, 6 e 13).

· A objeção onde DH queria empregar infalibilidade como declarou: “o direito a liberdade religiosa se funda realmente sobre a dignidade mesma da pessoa humana, qual se conhece seja por meio da palavra de Deus revelada seja através da razão” (n.2). Se responde que o decreto DH não quer definir que a liberdade religiosa fundada sobre a dignidade da pessoa humana é verdade revelada e não quer obrigar a nela crer como condição para salvação, mas só declarou pastoralmente um “direito a liberdade religiosa” em “foro externo” e publicamente – também inexistente segundo a Tradição apostpolica, a qual fala só de “foro interno” e em privado – “fundado sobre uma dignidade pessoal”, que é uma expressão filosóficamente inexata, enquanto não é sujeito de mérito ou valor, mas é a natureza onde o sujeito subsiste, que confere uma maior ou menor dignidade. Por isto DH deveria falar de dignidade da natureza humana e não da pessoa humana. DH equivoca-se entre “foro interno” e “foro externo”, entre natureza e pessoa, como sendo ensinamento pastoral e a-dogmático renunciado ao léxico da filosofia e teologia escolástica e específicamente tomistíca e se é servida de expressões inexatas e “poéticas” mais que teológico-filosófica.

· Pio IX na Quanta Cura (8 de dezembro de 1864) definiu explicitamente que a libedade religiosa em foro externo “é contrária a doutrina das Sagradas Escrituras, da Igreja e dos Santos Padres Eclesiásticos” e que “o Estado tem o dever de reprimir os violadores da Religião Católica com pena específica”.
DON CURZIO NITOGLIA
27 maio 2011
[1] “e qui casca l’asino”
Original em Italiano: http://www.doncurzionitoglia.com/liberta_religiosa_e_tradizione.htm

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