ALESSANDRO SANMARCHI: O SEDEVACANTISMO E A BULA DE PAULO IV "CUM EX APOSTOLATUS OFFICIO"

Alessandro Sanmarchi
[Tradução: Gederson Falcometa]

Dado o interesse suscitado nos leitores pela discussão entorno a possibilidade de a sé apostólica estar atualmente “vacante”[1], me parece oportuno afrontar o argumento em modo sistemático (talvez através de uma série de artigos ad hoc).

Definição geral

O sedevacantismo, na sua acepção mais geral, prescindindo de ulteriores distinções de escola a esse interno, se apoia sobre os seguintes pontos doutrinais:

1) Os pontificados sucessivos àquele de Pio XII são nulos, e então a sé petrina é a partir de então “temporariamente” vacante, porque quem foi eleito depois de Pio XII ou já era explicitamente herético (enquanto “modernista”) ou já ocultamente tal, tendo-lhe dado depois claras demonstrações, uma vez eleito, através dos próprios ensinamentos gravemente desviados e desviantes.

2) A infalibilidade magisterial, definida dogmaticamente em 1870 pela Constituição “Pastor Aeternus” do Concílio Vaticano I, diz respeito a qualquer documento papal ou conciliar concernente a questões de “fé e de moral “(sem que sejam necessárias fórmulas específicas expressivas, explicitamente indicantes a vontade de empenhar em modo particularmente solene a autoridade docente do Magistério).

3) A bula de Paulo IV “Cum ex apostolatus officio” de 1559 foi entendida como norma própria, culminando com a privação e a decadência ipso facto dos cargos adquiridos, os casos de heresia eventualmente verificados entre as hierarquias eclesiásticas, incluindo o caso de um Papa herético.

4) Como consequência da sé apostólica vacante, qualquer nomeação cardinalícia ou episcopal, efetuada por um dos pontífices não legítimos, é nula e é então nula também qualquer ordenação sacerdotal cumprida pelos supracitados bispos, assim como todo sacramento administrado por qualquer um que não tenha sido consagrado validamente.

 A bula “Cum ex apostolatus officio”

 Para exprimir as minhas objeções ao sedevacantismo, retenho útil partir de uma análise acurada da bula de Paulo IV, a qual o texto latino me parece de tradução e interpretação tudo menos que simples e dedutível.

Em primeiro lugar, e em favor das teses sedevacantistas, vai reconhecido que a bula em questão contém disposições e normas definidas em modo seguramente infalível. De fato, mesmo quem não compartilhe a aceitação larguíssima acordada pelos sedevacantistas, a infalibilidade magisterial (v. ponto 2), encontrando-se diante de enunciados como o seguinte, não pode que lhe constatar o caráter de clara infalibilidade: “Nós, sobre similares avisos e assentimentos [da parte dos “veneráveis irmãos os Cardeais da Santa Igreja Romana”, n.d.r.], com esta nossa Constituição válida perpetuamente, em ódio a tão grave crime, em relação ao qual nenhum outro pode ser mais grave e pernicioso na Igreja de Deus, na plenitude da potestade apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos que […]”.

Todavia, as ulteriores observações retiradas da leitura do texto são contrárias à interpretação acreditada pelos sedevacantistas.

1) Das quatro passagens fundamentais, em que vem explicitamente feito referimento ao caso do pontífice, o primeiro afirma somente a licitude de um genérico “redargui”, isto é, o fato que “o próprio Romano Pontífice, […] se reconhecido desviado da fé possa ser redarguido [ou refutado, n.d.r.]” («ut Romanus Pontifex […] possit, si deprehendatur a fide devius, redargui»). O significado deste “redargui” me parece muito distante de uma suposta afirmação de Paulo IV, entorno a cair ipso facto do cargo Papal ou uma afirmação entorno a nulidade da eleição ao pontificado (enquanto o ser demonstrado claramente herético a posteriori a respeito da eleição, implica automaticamente o ter sido estado ocultamente também antes: se trata de uma conclusão logicamente ilícita, porque não é certa)

2) Todos os outros três pontos, nos quais se faz referência à possibilidade de uma verdadeira e própria heresia papal, dizendo respeito todavia a uma heresia exclusivamente antecedente a eleição a pontífice. Paulo IV explicita por pelo menos três vezes o advérbio “ante” (em um destes três casos na variante “antea”), um advérbio que então dirime em modo definitivo a questão, tornando ilegítima a seguinte interpretação: “Isto buscou fazer Papa Paulo IV, o qual ensinou que no caso em que seja eleito em conclave, ainda que legitimo e com a unanimidade dos cardeais, um indivíduo que se revelará depois desviado na doutrina, a assistência do Espírito Santo se volta aos filhos da Igreja, a fim de que reconheçam a nulidade da sua eleição, a fim de que possam resistir e reagir a sua obra de destruição da Igreja”. (Daniele Arai, Quando Roma rischiò di svegliarsi protestante, EFFEDIEFFE, 29/01/08). Na realidade, Paulo IV se limitou a condenar como inválida a eleição de um pontífice que antecedentemente à própria eleição tenha se demonstrado herético, enquanto não exprime de fato a mesma condenação, nos confrontos de um pontífice que depois da própria eleição comece a professar heresias: o “ante” excluí então que a invalidade e a consequente perda automática do cargo se possa aplicar no futuro, a respeito do momento em que um Papa foi regularmente eleito (e antes do qual não fosse manifestamente herético). Basta citar aqui o título que no texto latino é conforme ao sexto pequeno capítulo: «Praelati et pontifices, quos ante eorum promotionem apparuerit a fide catholica deviasse, eo ipso privati sunt omni auctoritate et officio, et promotio nulla est […]» (“Os prelados e os pontífices, que se demonstraram desviados da fé antes da sua eleição, por isso estão privados de toda autoridade e encargo e a [sua] eleição é nula”). Infelizmente na tradução italiana da bula, que pode ser lida junto ao texto latino no site www.cattolicesimo.eu [2], os títulos dos pequenos capítulos são traduzidos de maneira totalmente livre, assim, o título em questão foi genericamente nos seguintes e enganosos termos: “Nulidade da jurisdição ordinária e pontifical em todos os heréticos”. Uma tal tradução não é por nada autorizada do texto latino, vindo até mesmo a lhe mudar substancialmente o significado [3].

3) No pequeno capítulo em que Paulo IV culmina a privação e a perda do cargo eclesiástico ou político já regularmente adquirido, a quem seja feito culpável ou se torne culpável no futuro de heresia, existe uma única passagem contendo uma expressão, que poderia ser interpretada como uma referência implícita ao cargo papal. Todavia é notável que tal expressão parte de um elenco que pode ser de ajuda aos outros quatro elencos similares, presentes no próprio contexto e todos privados de reclames explícitos ou implícitos ao papado. Em particular deve-se relevar que os quatro elencos são subdivididos em duas partes: a primeira contém a lista de todos os principais cargos eclesiásticos, menos aquela do vértice (o cargo papal); a segunda contém a lista, neste caso completa, de todos os cargos políticos (o imperador, máximo cargo político, está sempre incluso). Não se entende, então, por que, se Paulo IV tivesse tido a intenção de aplicar a pena subdita também ao caso de um pontífice herético (post eius promotionem), não tenha simplesmente incluído o cargo papal na prima parte dos diversos elencos. Ao invés disso, a própria e insistente repetição de tais elencos, leva a concluir que a exclusão do máximo cargo religioso não seja resultado de descuido, mas seja diretamente querida.  Eis a passagem em que aparece a expressão incriminada: “[…] jamais e em nenhum momento [os eclesiásticos heréticos privados do seu cargo, n.d.r] poderão ser restituídos, readmitidos, reintegrados e reabilitados no seu primitivo estado nas igrejas catedrais, metropolitanas, patriarcais e primaciais ou na dignidade do Cardinalato ou em qualquer outra dignidade maior ou menor […]”. Precisaria entender, com o fim de excluir qualquer dúvida (que de qualquer modo me parece já suficientemente dissipada por quanto foi dito acima), se a expressão “dignidade maior ou menor” não seja uma expressão de calão com valência própria, como se verifica por exemplo para a locução “ordens menores”; no caso em que o “maior ou menor” não poderia ser colocado em relação de comparação com o “Cardinalato”.

Parece-me, então, que se pode sintetizar quanto emerge da análise da bula de Paulo IV, nos seguintes termos. Do fato que até mesmo um Papa (o papado é superior também ao máximo cargo político) possa “ser redarguido ou refutado”, por causa de doutrinas que o tornam “a fide devius”, não deriva eo ipso a perda e a invalidade da sua eleição, a menos que não se possa demonstrar uma heresia pregressa à tal eleição (e, dado a posto em jogo, é quase inútil dizê-lo, uma tal demonstração deve ser extremamente rigorosa).

 

Conclusões

A peculiaridade da doutrina “penal” (me seja concedido defini-la assim), que emerge da bula “Cum ex apostolatus officio”, se explicam, a meu ver, só no caso em que Paulo IV considerasse um pontífice regularmente eleito (seja do ponto de vista das disposições estabelecidas pelo desenvolvimento do conclave, que por motivo da ausência de manifestas heresias da parte dos papáveis), como incapazes, porque feito tal pelo Espírito Santo, de proferir heresias ex cathedra; embora podendo eventualmente errar em outras ocasiões, nas quais o próprio pontífice não utilize aquelas formulações particularmente solenes, que ipso facto empenham a infalibilidade dogmática (que é prerrogativa, a nível individual, do pontífice sozinho). Em outras palavras, propriamente a atenta análise do texto desta bula parece demonstrar, contra a doutrina sedevacantista, que a infalibilidade não é prerrogativa de qualquer documento magisterial emanado em matéria de “fé e de moral” mas, ao invés, que só daqueles documentos onde a autoridade competente (o papa singularmente ou um concílio em união com o Papa) utilize bem precisas formas expressivas, entendidas de forma a tornar explicita, para além de todo possível mal entendimento, a vontade de transmitir um ensinamento infalível, absolutamente obrigatório e perpetuamente irreformável.

Parece-me que esta doutrina entorno a infalibilidade magisterial, em primeiro lugar seja aquela mais consonante ao próprio significado, por parte de Nosso Senhor, de um Magistério para a garantia de todos os fiéis, mesmo os mais incultos. De fato, todo fiel, atendo-se à doutrina infalivelmente ensinada (que pelas características formais mencionadas acima, é facilmente individuada), permaneceria garantido mesmo no caso de um Papa que durante o próprio pontificado se perda, porque de um lado a assistência celeste impediria de fato que uma qualquer doutrina herética possa vir promulgada valendo-se de expressões formalmente, e então também substancialmente, infalíveis (o que constituiria a verdadeira contradição a respeito do dogma da infalibilidade), e em mais do outro lado, permanecendo válida a eleição papal, não resultaria comprometidas as nomeações cardinalícias, episcopais e de consequência, e sobretudo, nem mesmo as ordenações sacerdotais e os sacramentos transmitidos por eles (em analogia com o princípio do ex opere operato e salvo que os nomeados não sejam por sua vez claramente heréticos).

Além do mais me parece que esta seja a doutrina maiormente adequada a natureza di tudo sui generis da infalibilidade, a qual corresponde a uma verdadeira e própria santa “intrusão” do divino no humano, uma intrusão, que, diferentemente dos costumes dos comuns atos pecaminosos deixados ao livre arbítrio individual, preserva o pontífice (e apenas ele), para o bem das almas, da possibilidade de errar na realização da própria mais alta função e prerrogativa de pastor docente.

Em síntese, esta posição se diferencia então da tese sedevacantista, enquanto retém nulos, não já todos os atos de um pontífice herético mas, ao invés, só atos específicos pelos quais pode ser acusado (“possit redargui”) de heresia [N.d.t.: Não foram anulados todos os atos do Pontificado de Honório após ter sido condenado por Papas e anatematizado por um Concílio Ecumênico]

Permanece a se discutir a primeira das teses sedevacantistas (a atual vacância da sé apostólica, por manifesta heresia, a partir do pontificado de João XXIII), mas deixo tal discussão para o momento em que considerar ter suficientemente aprofundado as diversas problemáticas implicadas.

 

Notas:

[1] Por comodidade no evitar contínuos circunlóquios, me seja concedido utilizar o termo “sedevacantismo” e lemas derivados, sem que tal uso, ao menos da minha parte, corresponda a alguma valência desprestigiosa.

[2] O endereço preciso da página em que é reportada a bula de Paulo IV é o seguinte em italiano:

hhttp://www.cattolicesimo.eu/index.php?ind=articoli&op=entry_view&iden=119.

Em português com os mesmos problemas da versão italiana, pode ser lida aqui:

http://farfalline.blogspot.com.br/2016/02/papa-paulo-iv-bula.html

[3] Arai Daniele me confirma que o texto original da bula não era divido em pequenos capítulos com título e, antes, não era nem mesmo provido de uma pontuação bem regulada. Isto era presumível, porque a pontuação, como conhecemos nós hoje, começou a ser teorizada e utilizada com uma certa frequência só a partir do Século XVI (na antiguidade grega e latina era até mesmo prática comum a assim chamada scriptio continua, uma escritura sem espaços entre as palavras). Assim que possível procurar uma edição oficial da bula, mas a ausência dos títulos no texto original de qualquer modo, não muda a substância da minha observação, porque o título interpolado não é que uma síntese fiel de quanto está presente no corpo do texto.

[4] Se uma heresia papal, especialmente quando extremamente persistente e continua no tempo (como no caso daquela atualmente hipotetizada pelos sedevacantistas), a causa da automática vacância da sé apostólica que lhe deriva, reduzisse o fiel a perder a certeza da validade dos sacramentos, constringindo-o a esperar nas próprias capacidades de “contrição perfeita” (no caso do sacramento da confissão) ou exclusivamente na “comunhão espiritual” (no caso da eucaristia), isto me parece muito pouco consonante a solidez e ao papel materno, que a Igreja de Cristo deve continuar, apesar de uma eventual heresia papal, a manter. Tenho a convicção de que considerações deste gênero tenham inspirado a mudança de rota, atuado por D. Curzio Nitgoglia.

Ver também:

Comentários

  1. Sim, de fato à bula Cum ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV fala do caso de uma heresia que antecede à eleição do tal "Papa", porém, os Doutores da Igreja como São Roberto Belarmino, Santo Afonso de Ligório e São Francisco de Sales falavam que um Papa que se tornasse herege perdia seu pontificado.

    Além disso, lembremos que Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo rogou para que à Fé de São Pedro não se desfalecesse.

    Assim como Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo rogou para que à Fé de São Pedro não desfalecesse, Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo roga para que à Fé de seus sucessores não se desfaleça como o Papa Pio IX ensinou no Concílio Vaticano II e na encíclica Qui Pluribus:

    "Essa autoridade viva e infalível está naquela Igreja que foi construída por Cristo, o Senhor, sobre PEDRO, Cabeça, Príncipe e Pastor da Igreja Universal, cuja fé, POR PROMESSA DIVINA, NUNCA FALHARÁ*, mas *sempre e sem intervalo durará nos legítimos pontífices que, descendentes do próprio Pedro e colocados em sua cátedra, também são herdeiros e defensores de sua própria doutrina, dignidade, honra e poder" - Papa Pio IX, Encíclica "Qui Pluribus" - 9 de novembro de 1846

    “1837. Foi, portanto, este dom da verdade e da fé, que NUNCA FALECE*, concedido divinamente *a Pedro e aos seus sucessores nesta cátedra a fim de que cumprissem seu sublime encargo para a salvação de todos, para que assim todo o rebanho de Cristo, *afastado por eles do venenoso engodo do erro*, fosse nutrido com o pábulo da doutrina celeste para que assim, removida toda ocasião de cisma e apoiada no seu fundamento se conservasse unida a Igreja Universal, firme e inexpugnável contra as portas do inferno” – Concílio Vaticano I

    Além disso, a inúmeras evidências que os Antipapas João XXIII, Paulo VI,João Paulo II,Bento XVI e Francisco eram hereges antes de serem falsamente eleitos como Papas em conclaves, portanto, as eleições deles nesses conclaves foram inválidas de acordo com à bula Cum ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV.

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  2. Marzio, a Bula não fala apenas do caso de uma heresia que antecede à eleição de um Papa, ela também trata do caso de um Papa que for encontrado desviado da fé, conforme análise do próprio autor:

    “1) Das quatro passagens fundamentais, em que vem explicitamente feito referimento ao caso do pontífice, o primeiro afirma somente a licitude de um genérico “redargui”, isto é, o fato que “o próprio Romano Pontífice, […] se reconhecido desviado da fé possa ser redarguido [ou refutado, n.d.r.]” («ut Romanus Pontifex […] possit, si deprehendatur a fide devius, redargui»). O significado deste “redargui” me parece muito distante de uma suposta afirmação de Paulo IV, entorno a cair ipso facto do cargo Papal ou uma afirmação entorno a nulidade da eleição ao pontificado (enquanto o ser demonstrado claramente herético a posteriori a respeito da eleição, implica automaticamente o ter sido estado ocultamente também antes: se trata de uma conclusão logicamente ilícita, porque não é certa)”

    Existe ainda outro problema levantado por Dom Eugenio Cecconi:

    “Então, o ilustre prelado apresenta o caso extremo de um Papa que caiu na heresia. Tal caso, eu respondo, nunca ocorreu. O que vamos buscar em acontecimentos que nunca aconteceram e que, confiamos em Deus, nunca acontecerão?

    Mas e se isso acontecer? - Pois bem, em todo livro, o mais elementar da teologia ou do direito canônico, está a sua resolução. Um Papa herege deixa de ser Papa a partir desse momento, e se torna um estranho para a Igreja de onde saiu. É como se ele estivesse morto, pois a heresia é a morte da alma; e, se quiseres, é como se ele tivesse abdicado, pois negar a fé é renunciar à Igreja.

    Mas quem o julgará, este Papa herege? - Na verdade, como o caso não aconteceu, nem é muito provável que aconteça, o tribunal não foi pensado. Quem julgará, um Papa herege? Cada Bispo, cada fiel, o primeiro que se aproxima dele ou que o encontra. Deus será capaz de prover tal caso, se permitir que aconteça; e se levantou um São Pedro Damiani, um São Bernardo, um São Boaventura, um São Carlos para levantar a voz nas questões disciplinares, saberia muito bem despertar aqueles que defendem as razões mais graves da fé”. Storia del Concilio Ecumenico Vaticano, 1873, Arcivescovo di Firenze Eugenio Cecconi

    A mesma pergunta em relação ao Papa herege, e a sua resposta, valem para o caso de João XXIII, Paulo VI, João Paulo II, Bento XVI e Francisco, ou seja, quem julga se eles foram ou não hereges? Não há juízo da Igreja. Além disso, se estamos sem Papa desde 1958, já estamos a 62 anos sem Papas, e bispos com jurisdição ordinária. E se considerar que a partir de 69 com a entrada em vigor dos novos ritos de sagração episcopal, dúbio para uns e inválidos para sedevacantistas, já não teríamos mais hierarquia. Quer dizer, a vacância estaria na própria sucessão apostólica. Isso de tal forma que não seria mais possível a eleição de um Papa...

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