P. CURZIO NITOGLIA: O DEVER DE PAGAR AS TAXAS JUSTAS

P. Curzio Nitoglia
[Tradução: Gederson Falcometa]

“O cristão não deve retroceder, fazer o papel de moderado, do perenemente condenado a perplexidade, a abstenção e a impotência, deixando assim praticamente as filas do movimento da história nas mãos daqueles que são menos dotados de escrúpulos; o cristão, então, não deve recusar de usar a força justa, quando for necessário de modo absoluto” R. Pizzorni

Introdução/atualidade

● Nestes últimos meses se fala muito do dever de pagar as taxas, do dano grave que acarreta a Sociedade os evasores fiscais. Todavia se omite de se recordar que existem taxas justas, que são pagas sob pena de pecado mortal e crime penal, taxas injustas, que se podem evadir sem pecado e sem crime e até mesmo taxas intrinsecamente perversas, ou seja, diretamente contrárias a lei divina, que não devem ser pagas mesmo com risco para a própria vida. Neste artigo buscarei expor um resumo da doutrina católica tradicional a este respeito.

A doutrina católica

● Se o Estado exige do indivíduo um sacrifício não necessário ao bem comum, como quando impõe aos súditos impostos muito onerosos (se por exemplo os impostos diretos superassem 20% e chegassem a 50% daquilo que o chefe de família ganha) e que não favorecem ao bem público, esse não obriga em consciência.

● Os moralistas em geral ensinam que o imposto justo não deve superar 10-20% do salário: “É preciso reconhecer que na pratica os Estados abusam do seu direito de impor os tributos, elevando-os a desmedida, sem uma adequada razão de bem comum, pelo que facilmente os cidadãos se convencem da pouca justiça dos tributos […]. Por isto hoje os teólogos falam de reeducação do Estado e dos cidadãos para as suas próprias responsabilidades [impor impostos justos, e dever de pagar os impostos justos, nda]…”  (Enciclopedia Cattolica, vol. XII, col. 512, Città del Vaticano, 1954).

● É claro que não só os cidadãos tem a obrigação de pagar as taxas, mas sobretudo o Estado deve ser reeducado a impor taxas justas quanto a matéria (não mais que 20%) e quanto ao fim (para o bem comum da Nação); esse deve tratar os contribuintes como cidadãos e não como escravos, se não quer se tornar uma tirania (cfr. S. Th., II-II, q. 64, a.1, ad 5um). Agora se constata que sobretudo hoje as taxas são injustas seja quanto a matéria (essas superam de longe o limite de 20%) seja quanto ao fim (não me refiro só aos episódios de roubo da parte dos governantes, mas sobretudo ao fato que hoje as Pátrias não existem mais e se tende a globalização e a construção da Nova Ordem Mundial, que é o inimigo das Pátrias e do bem comum dos cidadãos). O governo dos técnicos, sob a aparência de bem, está inaugurando uma cleptocracia e um estado de polícia onde o bem estar comum da Sociedade civil e as verdadeiras liberdades da pessoa são quase totalmente inexistentes. Se já há qualquer decênio a situação dos Estados começou a se degenerar, agora se pode falar de verdadeira e própria tirania. Busquemos ver qual é a justa atitude a adotar nestes estados de coisas.

Resistência a leis injustas

● Uma lei pode ser injusta de duas maneiras:

a) se prescreve uma coisa diretamente contrária ao direito divino (ex. Aborto, divórcio, matrimônio homossexual e eutanásia…).

b) Se si opõe ao direito humano (impostos muito onerosos, que ultrapassam os 10%-20% de quanto ganha o chefe de família). As taxas injustas (contrárias ao direito humano) se são utilizadas pelo Estado também para um fim mal (para a pratica de abortos) se tornam indiretamente contrárias ao direito divino.

Em todos os casos tais prescrições “não tem alguma força de lei, porque estão em desacordo – escreve Leão XIII – com os princípios da reta razão e os interesses do bem público” [1] e então não obrigam em consciência. Naquilo que diz respeito a taxas injustas é lícito por isso praticar a ‘compensatio occulta”, ou seja, podem ser evadidas, e, se são empregadas diretamente para um fim contrário a lei divina, devem ser evadidas (por exemplo se chegasse ao cidadão uma boleta de impostos com específica requisição de um imposto para a prática do aborto, é necessário fazer a objeção de consciência mesmo as custas de grave incomodo, ainda que sob pena de morte). Se ao invés as taxas são empregadas apenas indiretamente para um fim contrário a lei natural e divina (se chega a requisição de taxas com as quais o Estado financia também os abortos, sem que isto esteja especificado e venha requerida uma soma para este fim intrinsecamente malvado) podem ser evadidas com a condição que não obriguem com grave incomodo (perseguição, cárcere e morte).

● Se pode objetar: quem tem o direito de julgar uma lei nociva? A resposta é simples: qualquer consciência reta é normalmente em grau de discernir; nos casos difíceis é necessário fazer-se iluminar por homens prudentes e competentes, possivelmente por eclesiásticos. Em breve, a tradição escolástica, quase unanimemente, reconhece que a Nação tem o direito de resistência, que pode chegar, como extrema ratio, até mesmo a revolta e a deposição do tirano.

Liceidade de resistência a lei injusta

● O Padre jesuíta Andrea Oddone escreveu em 1944-45 que a resistência passiva é sempre lícita no que diz respeito a uma lei injusta. A resistência ativa legal, em casos em que a religião é colocada em perigo, é lícita, mais é necessário “deplorar – como ensina Leão XIII na Encíclica Sapientiae christianae de 1890 – a atitude daqueles que rejeita a resistência para não irritar os adversários”. A resistência ativa armada é legítima:

a) se a tirania é constante;
b) se é manifesta ou julgada tal pela “saniors pars” da sociedade;
c) se as probabilidades de sucesso são numerosas;
d) se a situação sucessiva não se prevê pior que a anterior [2].
● Em nossos dias o Padre dominicano Reginaldo Pizzorni ensina que a obrigação pertence a essência da lei, porque seria inconcebível uma lei não obrigante; porém, se coloca uma pergunta: “Somos sempre obrigados a obedecer a lei humana?; Ou: é lícita a resistência a lei injusta? É um ‘sacro dever’ a resistência a opressão?”[3]

● Para os Padres e Doutores da Igreja a resposta é unânime. S. Agostinho diz: “lei injusta, lei nula” [4]; essa não é mais lei sed corruptio legis. Da mesma forma “uma autoridade que não se inspirasse na justiça seria tirania e a sua lei não teria mais um valor intrínseco de juridicidade, mas seria só uma perversão da lei, mais que uma lei seria uma iniquidade, porque não tem mais natureza de lei, mas de in-justiça. Então […] não é absolutamente vinculante, porque nada que é contra a razão é permitido” [5]. Nestes casos não só é lícito não obedecer, “mas será moralmente legítima também a resistência, apesar de que os limites da mesma seja assinalados pela conservação do bem comum, que deve prevalecer sobre o bem individual […]. Portanto, também das leis injustas, a menos que não se trate de leis diretamente contrárias ao bonum divinum, caso no qual em nenhum modo se podem observar (S.Th., I-II, q. 96, a. 4), podem obrigar para […] salvar a ordem e a tranquilidade do Estado. […]. Todavia, não se deve temer entre os súditos apenas o espírito de rebelião, mas também aquele de servilismo” [6].

● Por quais motivos, prossegue Padre Pizzorni, “a lei é propriamente injusta? Por dois motivos:

1º) Porque em contraste com o bem humano:

a) Seja pelo fim, como quando se ordena a imposição ao súdito de leis onerosas (como as taxas desproporcionais), não para o bem comum, mas antes para a sua cobiça (o enriquecimento dos politicantes);

b) Seja pela autoridade, como quando um emana uma lei superior aos próprios poderes [por exemplo o Estado que quisesse legislar in spiritualibus]; […]. Por essa razão essas leis não obrigam em consciência; a menos que não se trate de evitar escândalos ou turbamentos […].

2º) Porque contrárias ao bem divino: como as leis que levam diretamente a idolatria […]. E tais leis em nenhum modo se podem observar; porque está escrito: “Importa obedecer antes a Deus que aos homens” Atos V, 29” [7]

● No resistir a lei injusta é preciso distinguir a resistência passiva da ativa.

A resistência passiva consiste na não execução da lei da injusta, até que não se seja constrito com a força; mas no caso em que a lei injusta ordene algo de pecaminoso, “um ato intrinsecamente mal em si, a resistência não só é permitida, mas é sempre obrigatória; não se podem cumprir ordens criminosas” [8].

A resistência ativa, por sua vez, se subdivide em:

a) Resistência ativa não violenta: consiste em uma oposição a lei injusta, cumprida sobre o terreno das leis ou com meios legais, por exe. Reuniões públicas, protestos, petições, recursos aos tribunais. “É preciso não se refugiar na indiferença e na inércia daqueles que não sabem ou não querem organizarem-se e lutar por uma causa nobre e justa, por temor e covardia de enfrentar os sacrifícios e os maiores deveres que esta luta traz consigo […]. ‘Quem ousaria acusar os cristãos antigos de serem inimigos do Império Romano somente porque não obedeciam as ordens idolátricas, mas se esforçavam de se lhe obter a abolição? (Leone XIII, Lettera ‘Notre Consolation’ ai cardinali francesi , 3 maggio 1892)” [9].

b) Resistência ativa violenta ou a mão armada: “Quando a lei injusta busca de se impor com violência e com a força, é lícito aos cidadãos organizarem-se e armarem-se, opor força à força” [10]. Padre Pizzorni continua:”o direito de resistência é geralmente admitido, e, por S. Tomás em diante, salvo raras exceções, foi admitido também por todos os teólogos como última ratio, como extremo remédio, quando todos os outros meios previstos não são mais possíveis ou se demonstraram insuficientes” [11].

● Todavia, é necessário especificar que segundo o Angélico as condições requeridas para a liceidade da resistência ativa, violenta ou a mão armada são quatro:

1º) A tirania deve ser constante e habitual, tal a se tornar intolerável, e isto vale seja para o tirano de usurpação que para aquele de governo (De regimine principum I, 7).

2º) A gravidade da situação deve ser manifesta, não apenas a qualquer uma pessoa privada, mas a sanior pars populi.

Quando não existia um superior ao rei, como o Imperador, ou o Papa que depunha os tiranos, segundo S. Tomás é a vox populi ou a multitudo, ou seja, a comunidade que deve se fazer sentir, guiadas pelo conselho dos homens virtuosos. Assim “aquelas pessoas não agiriam mais como pessoas privadas, mas como pessoas autorizadas pelo povo, a qual coisa é requerida porque o punir é um ato de jurisdição que requer um superior”. [12]

3º) Deve haver uma esperança bem fundada de sucesso: caso contrário, não haverá razão suficiente de insurgir, pelo perigo de exacerbar a tirania. A resistência armada deve por essa razão ser bem organizada, bem concordada e bem conduzida.

4º) A queda do tirano não deve criar uma situação pior daquela em que se estava antes; “O cristão não deve sempre se lançar para trás, fazer o papel de moderado, do perenemente condenado a perplexidade, a abstenção e a impotência, deixando assim praticamente a fila do movimento da história nas mãos daqueles que são menos dotados de escrúpulos; o cristão, então, não deve recusar a usar força justa, quando for necessário em modo absoluto”.

● “O cristão não deve retroceder, fazer o papel de moderado, do perenemente condenado a perplexidade, a abstenção e a impotência, deixando assim praticamente as filas do movimento da história nas mãos daqueles que são menos dotados de escrúpulos; o cristão, então, não deve recusar de usar a força justa, quando for necessário de modo absoluto” R. Pizzorni

A tirania

● Segundo S. Tomás a essência da tirania se exprime nos mandamentos dirigidos pela Autoridade aos súditos não enquanto sujeitos da sociedade mas como escravos (S. Th. , II-II, q. 64, a.1, ad 5um). Os comentadores do Angélico, por exemplo o Gaetano [14] e Suárez [15], distinguem entre tirano de usurpação e tirano de governo.

1º) O tirano de usurpação é o injusto agressor de um poder legítimo. No início do seu operar, ele não tem título legítimo, mas depois de um certo tempo pode conseguir se impor e a Nação pode aceitá-lo como seu chefe legítimo.

2º) o Tirano de governo é um soberano legítimo, regularmente investido do poder. Mas ele abusa da autoridade, não governando para o bem comum dos súditos, mas para o próprio bem.

Tirania e legitimidade

● Nenhuma sociedade poderia subsistir sem um chefe que ordena e dirige os súditos para o bem comum. Deus quis a sociedade, tendo criado o homem animal racional, e por isso necessariamente quis a autoridade, que procede de Deus. A autoridade, a qual missão é a salus populi suprema lex, tem, porém, limites. O papel do poder e a sua razão de ser é de impelir cada um para o bem comum. “Se a autoridade falisse esta missão perde não apenas o direito de ordenar, mas a razão de ser” [16].

Perda de legitimidade

● A Escolástica julgava que o abuso de poder fosse o caso principal de realização de uma tirania: “Os escolásticos, de S. Tomás a Suárez, não hesitam em dizer que a Nação tem o direito de destituir, de depor, de caçar o tirano, porque perdeu o direito de reinar e se tornou ilegítimo. Mas é necessário que o abuso seja grave, permanente e universal […]. Segundo os escolásticos, o poder do príncipe decaído retorna ao povo ou a Nação que o tinha lhe confiado” [17]

A resistência ao tirano

● No século XI, Manegold da Lautenbach [18] equipara o príncipe-tirano “a um guardião de porcos; se o pastor, ao invés de apascentar os porcos, lhes rouba, lhes mata ou lhes perde, é justo rejeita-lhe de pagar o salário e o expulsar ignominiosamente” [19]. “Em Manegoldo – escreve Padre Carlo Giacon – se encontra toda uma teoria logicamente conexa […] é legítima a autoridade que governa segundo a lei de Deus […] e uma vez que o poder está no rei porque lhe foi dado imediatamente pelo povo [e mediatamente por Deus, nda] […] pelo qual o povo é obrigado a obedecer e o rei a bem governar […] se o rei vai contra a lei natural e divina… por si renúncia ao direito de governar […] julgado como um público inimigo, é legítima a resistência e a defesa contra ele” [20]. S. Tomás no De regimine principum ensina que, “se pertence de direito a multidão de dar-se um chefe, essa pode, sem injustiça, condenar o príncipe a desaparecer, ou pode colocar freio ao seu poder se o usa tiranicamente…” [21]. Todavia para o Angélico, “mesmo se alguns ensinam ser lícita a morte do tirano pelas mãos de qualquer um privado […], é perigosíssimo permitir a morte privada do tirano, porque os malvados se considerariam autorizados a matar os reis não tiranos, severos defensores da justiça […] contra os tiranos excessivos e insuportáveis se pode agir só em virtude de uma autoridade pública” [22]. A mesma doutrina é ensinada por Bañez [23] Billuart [24] Bellarmino [25] Suárez [26]. A tradição escolástica é quase unânime em reconhecer o direito de resistência, que – em casos extremos – pode chegar a revolta armada. Juan De Mariana opina que o tiranicídio é lícito mesmo privata auctoritate, porque não é para se condenar aquele que, realizando a vontade comum, procura suprimir o tirano [27]. Todavia, para o Mariana, não significa que a isto baste a iniciativa simplesmente privada, é necessário antes uma condenação pública do tirano e só depois, como extrema ratio, a execução pode ser privada, quando não se possa chegar a autoridade superior; então, fundando-se na condenação pública, sem um mandato explícito do poder público e só com mandato interpretativo e presumido, se realiza o tiranicídio [28]. O Cardeal Tomás Zigliara escreve: “os sujeitos possuem o direito de resistir passivamente, vale dizer não obedecer as leis tirânicas… de resistir a violência do poder executivo, rechaçando a violência com a violência, e esta é a resistência defensiva” (Summa  philosophica, tomo III, Lione, 1882, pagg. 266-267) [29].

Conclusão/atualidade

● Como se vê estes princípios convém a situação presente. Taxas imoderadas, não usadas para o bem comum da Nação, mas indiretamente utilizadas para fins contrários ao direito natural e divino. Os cidadãos, especialmente a classe médio-baixa, são tratados mais como escravos que como homens (o número elevado de suicídios de pessoas que não chegam mais ao fim do mês porque sobrecarregados de taxas impressionantes). Ora, neste caso, segundo S. Tomás a essência da tirania se exprime exatamente nos mandamentos dirigidos pela Autoridade aos súditos não enquanto sujeitos da sociedade mas como escravos (S. Th. , II-II, q. 64, a.1, ad 5um). Então nos encontramos em um estado de regime tirânico. Todavia se a doutrina católica admite a reação também ativa a este estado de coisas na prática é necessário ter em conta as condições expostas pelos Escolásticos para não “colocar um remendo pior que o buraco” e cair no caos anárquico ou na guerra civil constante, que – dada a exasperação dos cidadãos maltratados – infelizmente estão começando a prevalecer nestes dias, com episódios de violência privada e espontânea, os quais também compreensíveis, todavia, impedem a reação bem organizada, bem concordada e bem conduzida e favorecem a instauração de um Estado de psico-polícia tributária.

● Diante de um Leviatã tão poderoso e quase universal como é o poder mundialista hodierno nos sentimos quase impotentes para reagir como se deveria. Todavia nos resta uma arma que ninguém poderá jamais nos tirar: a oração que obtém a intervenção da Onipotência divina infinitamente misericordiosa, mas também infinitamente justa e muito mais exigente com o poderosos que com o fraco.

Padre Curzio Nitoglia
http://www.doncurzionitoglia.com/dovere_di_pagare_tasse_giuste.htm

Notas:

[1] Enciclica Sapientiae christianae, 10 gennaio 1890.
[2]  A. ODDONE,  “La resistenza alle leggi ingiuste secondo la dottrina cattolica” in Civiltà cattolica, n.° 95, 1944, pp. 329-336;  Ibid., n.° 96, 1945, pp. 81-89.
[3] R. Pizzorni, Diritto naturale e diritto positivo, in S. Tommaso D’Aquino, Bologna, Edizioni Studio Domenicano, 1999, p. 348.
[4] De libero arbitrio, I, 5; PL, XXXII, 1227.
[5] R. Pizzorni, op. cit., p. 352.
[6] Ibidem, pp. 353-354.
[7] Cfr. S. Th., I-II, q. 96, a. 4.
[8] R. Pizzorni, op. cit., p. 358.
[9] Ibidem, p. 359.
[10] Ibidem, p. 360.
[11] Ibidem, p. 361.
[12] Ibidem, p. 365.
[13] Ibidem, p. 369.
[14] In Summ. Th., II-II, q. 64, a. 1, ad 3um.
[15] De virtutibus, disput. XIII, sect. VIII, Opera omnia, éd.  Vivès, t. XII, p. 759.
[16] D. Th. C., vol. 29, col. 1952.
[17] D. Th. C., vol. 29, col. 1962.
[18] Cfr. O. Capitani, Papato e Impero nei secoli XI e XII, in «Storia delle idee politiche economico e sociali», diretto da L. Firpo,  vol. 2°, tomo II, Il Medioevo, Torino, Utet, 1983; pp. 141-165.
[19] Liber ad Gebehardum, cap. XXX.
[20] C. Giacon, La seconda scolastica. I problemi giuridico-politici: Suarez, Bellarmino, Mariana, Milano, Bocca, 1950, vol. 3°, pp. 89-90.
[21] De regimine principum, Lib. I, cap. 6.
[22] C. Giacon, ibidem, p. 98.
[23] In IIam-IIae, q. 64, a. 3, concl. 1, Opera, Salamanca, 1584-1612.
[24] De jure et justitia, dissert. X, a.2, ad 3um, Liège, 1746-51.
[25] De concil. auctorit., lib. II, cap. 19, Ingolstadt, 1586-1593.
[26] Defensio fidei, lib. VI, cap. IV, §15, Colonia, 1614.
[27] Cfr. De rege et de regis institutione, lib. I, cap. VI, p. 76, Toledo, 1599.
[28] Cfr. C. Giacon, op. cit., pp. 271-272.
[29] D. Th. C., vol. 29, col. 1670.

 

 

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