LA CIVILTÀ CATTOLICA: EM DEFESA DE PAPA HONÓRIO



Extrato
La Civiltà Cattolica
R.P. Valentino Steccanella S.J.
Tradução: Gederson Falcometa

 IV
Suposta a autenticidade dos documentos, 
Papa Honório não foi condenado por heresia
 no VI Concílio Ecumênico  

O papa Honório foi atingido com anátema junto com os mestres do monotelismo por um concílio ecumênico. - É verdade: mas se foi condenado a anátema junto com eles, não foi condenado pela mesma culpa. Já que neles foi a heresia, nele não. A sua culpa foi não ter condenado o erro, como obrigava o seu ofício de juiz supremo do dogma; foi ter seguido brandamente o conselho do herege Sérgio, impondo silêncio tanto a quem ensinava o erro quanto a quem ensinava a verdade pela razão dada por Sérgio, caridoso na aparência, para não colocar uma definição como obstáculo à conversão de hereges, e para não causar deserções nos já convertidos. Examinemos os documentos, e primeiro os da sentença.

Sete são as fórmulas de condenação utilizadas: cinco pertencem aos Atos do Concílio, duas ao Édito Imperial. No decreto de condenação que foi lido e aprovado no Concílio, no sermão prosfonético e no Edital são usadas fórmulas, nas quais são especificados os golpes do condenado; nas outras, não.

Os títulos das culpas especificados são iguais em Honório e nos Prelados Orientais? Longe disso. De fato, no decreto de condenação, que é o fundamento de todas as formas dos demais, encontramos: 1. ° que o título de dogmática é dada à carta de Sérgio, e não à resposta de Honório; 2. ° que aos prelados orientais em particular, se atribuem dogmas iníquos, levando a marca da execração: Quorum autem, idest, eorumdem impia execramur dogmata, horum et nomina a sancta Dei ecclesia proiici iudicavimus, idest Sergii... Cyri, Pyrrhi...; 3. ° que aos mesmos são com explícita definição apostos conceitos contrários a reta fé: Utpote contraria rectae fidei nostrae sentientes quos anathemati submitti definimus. Pelo contrário, nenhum título, nenhum adendo que se assemelhe a legendas dadas aos escritos de Honório. Portanto, os escritos de Sérgio e seus companheiros foram condenados e execrados pelo Concílio em seu decreto solene, como hereges, não os de Honório.

Além dos escritos, encontram-se qualificadas as pessoas. Sérgio é condenado no Decreto como o primeiro escritor do ímpio dogma: qui aggressus est de huiusmodi impio dogmate conscribere; Ciro de Alexandria, Pirro, Pedro e Paulo como consentindo na mesma iniqüidade: qui et similia eis senserunt; na Definição Sérgio e os indicados se proscrevem como inventores de novidades heréticas. Honório, não. Ele não é condenado, nem como definidor do ímpio dogma, nem como inventor da heresia, nem como herege pensando com eles, mas como seguidor de seus conselhos e em nome do conselho de Sérgio, e assim afirmando a doutrina condenada: Quia in omnibus eius (Sergii) mentem sequutus est, et impia dogmata confirmavit (τῇ ἐκείνου γνώμῃ ἐξακολουθήσαντα, καὶ τὰ αὐτοῦ ἀσεβῆ κυρώσαντα δόγματα), assim no Decreto: e simplesmente: utpote qui eos in his sequutus est (ὡς ἐκείνοις ἐν τουτοις ἀκολουθήσαντα), assim na Definição. É noto foi o conselho, ou disposição de Sérgio proposto ao Papa Honório, e por ele aprovado e imposto. A carta de um e as respostas do outro dizem-nos: era a da imposição do silêncio, tanto aos que afirmavam uma operação como aos que afirmavam duas operações em Cristo. Aqui está a culpa de Honório, derivada da sentença. O Concílio não considerou seus escritos heréticos: portanto, não o proscreveu como mestre do erro. Mas julgou culpada a ordem de silêncio aconselhada por Sérgio, pela qual o erro teve toda a facilidade de se fortalecer e crescer, e a esse respeito condenou-a.

É verdade que o Concílio em outras formas de condenação, reunindo os nomes dos condenados, os representou todos como instrumentos do Diabo, como disseminadores de heresias, como perturbadores da Igreja e ofensores da fé. Mas o que monta? Cada um foi nomeado de acordo com o modo de sua própria culpa: os prelados orientais como professores e propagadores de heresias; Honório, como mal aconselhado guardião do depósito da fé, a ele confiado. Herético não é somente aquele que professa heresia, mas seja como for aquele que também a favorece culposamente. O padre Gratry ataca aqueles que afirmam isso. Mas ele mostra que ignora o princípio prático, usado ab antico na Igreja, que é lido pelo Papa Félix I: Negligere, cum possis deturbare perversos, nihil est aliud, quem fovere eorum impietatem.

Quatro documentos comprovam que este princípio foi aplicado no caso de Honório. A primeira é a confirmação do VI Concílio feita por São Leão II, na qual lemos: Anathematizamus novi erroris inventores, idest Theodorum Pharanitanum Episcopum, Cyrum Alexandrinum, Sergium, Pyrrhum, Constantinopolitanae ecclesiae subsessores magis quam Praesules: nec non et Honorium, qui hanc apostolicam ecclesiam non apostolicae traditionis doctrina lustravit, sed profana proditione immaculatam maculari permisit. A segunda e a terceira são duas cartas do mesmo Papa, uma enviada aos Bispos da Espanha e outra ao Rei Ervigio juntamente com a definição e o sermão prosfonético do mesmo Concílio, e com o Edito Imperial. Após a condenação dos Prelados, mencionada acima, o Papa Leão acrescenta na primeira: Mulctati sunt... cum Honorio, qui flammam haeretici dogmatis, non ut decuit apostolicam auctoritatem, incipientem extinxit, sed negligendo confovit; nella seconda: De ecclesiae catholicae adunatione proiecti sunt... et una cum eis Honorius Romanus, qui immaculatam apostolicae traditionis regulam, quam a praedecessoribus suis accepit, maculari consensit. O quarto documento é a profissão de fé, que os novos Pontífices costumavam fazer, na qual acrescentavam aos anatematizados:Una cum Honorio, qui pravis eorum assertionibus fomentum impendit. As palavras maculari permisitmaculari consensitnegligendo confovitfomentum impendit, soam todas de só modo: Honório condenado não por causa da heresia, mas por tê-la encorajado com prejudicial negligência.

Qual das duas partes diremos, que se aplica à verdade na interpretação da sentença proferida pelo Concílio? II P. Gratry e os de sua opinião, depois de tantos séculos; ou São Leão II, que com autoridade confirmou o Concílio, e que antes de ir a este ato, como escreveu ao Imperador, examinou o relatório com a maior diligência e questionou detalhadamente os Legados que presidiram o Concílio? A resposta não pode ser duvidosa. Honório, portanto, não foi condenado por heresia, mas por negligência em seu ofício. A crítica da sentença nos leva a essa conclusão, não menos do que o sentido que lhe foi dado pela autoridade suprema, que a confirmou.

Um nó histórico apareceu no processo da causa de Honório, formado pela contradição entre a defesa de Honório feita por seus contemporâneos e a condenação pronunciada pelo Concílio. Aplique a ele a conclusão deduzida acima, e aqui ele cai desfeito. Porque a defesa é inteiramente vertida sobre o dogma e a condenação sobre a prática, é claro que um pode estar perfeitamente com o outro sem contradição. Portanto, a conclusão tirada da crítica da sentença tem boa prova da crítica histórica, e ainda, vamos repeti-lo, Honório não foi condenado por heresia, mas por negligência em seu ofício.

Fonte: Onorio, e il P. Gratry, R.P. Valentino Steccanella S.J., La Civiltà Cattolica anno XXI, serie VII, vol. IX (fasc. 478, 8 Febbraro 1870) Roma 1870, pag. 431-458.

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